No Brasil, a política de meia-entrada é garantida por meio da Lei Federal nº12.933/2013 que vigora em todo o território nacional, e das Leis Regionais vigentes que se aplicam somente em alguns estados e municípios onde as leis foram publicadas.

Quer saber mais? Separamos as principais dúvidas dos produtores de eventos em relação à lei da meia-entrada para você ficar por dentro de tudo. Acompanhe!

Como funciona a Lei Federal da meia-entrada?

Produtores podem limitar em 40% a venda de ingressos de meia-entrada para estudantes segundo o Estatuto da Juventude (Lei Federal 12.852) e Lei Federal 12.933/2013, para estudantes; pessoas com deficiência e seu acompanhante (limitado a apenas um acompanhante), desde que apresente documento que comprove sua condição; e jovens, com idade entre 15 e 29 anos, cuja renda familiar mensal seja de até 02 salários mínimos, desde que inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Idosos, desde que com idade igual ou superior a 60 anos, têm direito a pagar 50% do valor do ingresso, segundo a  Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Este benefício não é limitado aos 40% dos ingressos disponíveis para cada evento destinados à meia-entrada.

Para mais informações, acesse: Lei Federal da Meia-Entrada e o Decreto que a regulamenta.

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Posso ultrapassar o limite de 40%?

Sim! Se você desejar, pode extrapolar o limite estabelecido por lei e vender além dessa porcentagem. Só não pode vender menos, ok?

Quem é responsável pela fiscalização da meia-entrada?

O decreto diz somente que a fiscalização é realizada por “órgãos públicos competentes federais, estaduais, municipais e distrital, conforme área de atuação”, mas não especifica quais são eles.

Como ocorre a fiscalização?

Produtores deverão enviar um relatório das vendas de ingressos ao poder público responsável e às entidades estudantis após o seu encerramento. Ele deverá discriminar o número total de ingressos e quantidade disponibilizada como meia-entrada.

As regras da lei da meia-entrada estão presentes no Decreto nº 8.537 e foram publicadas no Diário Oficial da União regulamentando as leis 12.852 e 12.933 aprovadas em dezembro de 2013. Para acessar o Diário Oficial da União, clique aqui.

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Como funcionam as Leis Regionais de meia-entrada?

Existem leis de meia-entrada publicadas em alguns Estados e Municípios brasileiros, que são as Leis Regionais. Então, caso seu evento ocorra em algum Estado que possui uma Lei de meia-entrada específica, você deve considerar a Lei Federal e a Lei Estadual. E o mesmo vale para as leis Municipais, caso seu evento ocorra em alguma cidade com a política vigente.

Para ajudar, separamos alguns exemplos de leis Estaduais e Municipais. Confira:

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Meia-entrada em Minas Gerais (MG)

Estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual 11052, de 24/03/1993). É necessário apresentar documento do respectivo estabelecimento de ensino e emitida pela União Nacional dos Estudantes (UNE), União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) ou União Colegial de Minas Gerais (UCMG) e distribuída pelas respectivas entidades filiadas, tais como União Estadual dos Estudantes, uniões municipais, diretórios centrais de estudantes, diretórios acadêmicos, centros acadêmicos e grêmios estudantis.

  • Belo Horizonte: Os menores de 21 anos têm direito à meia-entrada, de acordo com a Lei Municipal de Belo Horizonte 9.070/2005.

São Paulo (SP)

Diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores e titulares do quadro de apoio de escolar estadual e municipal (Lei Estadual SP 15.298/14) e Professores da rede pública estadual e municipal (Lei Estadual SP 14.729/2012). É necessário apresentar documento de identidade oficial com foto e carteira funcional da Secretaria de Educação ou Holerite que comprove a condição.

  • São Paulo (cidade): Aposentados (Lei Municipal SP nº 12.325/1997). É necessário apresentar documento de identidade oficial com foto e cartão de benefício do INSS que comprove a condição.

Rio de Janeiro (RJ)

Os menores de 21 anos têm direito à meia-entrada, de acordo com a Lei Estadual RJ nº 3.364/2000.

  • Rio de Janeiro (cidade): Os professores e profissionais da rede pública municipal de ensino têm direito à meia-entrada de acordo com a Lei Municipal do Rio de Janeiro nº 3.424/2002, mediante apresentação da carteira funcional emitida pela Secretaria Municipal de Educação.

Rio Grande do Sul (RS)

Doadores regulares de sangue, desde que registrados no hemocentro e nos bancos de sangue dos hospitais do Estado, de acordo com a Lei Estadual do Rio Grande do Sul  nº 13.891/2012, apresentando documento de identidade oficial com foto e carteira de controle das doações expedida pela Secretaria de Estado da Saúde ou pelos hemocentros e bancos de sangue do Estado do Rio Grande do Sul, dentro do prazo de validade.

  • Porto Alegre: Os menores de 15 anos têm direito à meia-entrada, de acordo com as Leis Municipais de Porto Alegre 9.989/2006 e 11.211/2012. Aposentados ou pensionistas do INSS, desde que recebam até três salários mínimos, de acordo com a Lei Municipal de Porto Alegre 7.366/1993, devem apresentar documento fornecido pela Federação dos Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul ou outras Associações da Classe, devidamente registradas ou filiadas à citada Federação.

Goiás (GO)

Os professores e profissionais da rede pública municipal e estadual de ensino têm direito à meia-entrada de acordo com a Lei Estadual de Goiás nº 14.975/2004, 17.396/2011 e 17.575/2012, mediante apresentação de documento de identidade oficial com foto e comprovante de vínculo de emprego com a instituição de ensino.

  • Goiânia: Doadores regulares de sangue, desde que registrados perante a Secretaria Municipal de Saúde ou banco de sangue, de acordo com a Lei Municipal nº 8.558/2007, apresentando documento de identidade oficial com foto e documento oficial expedido pela Secretaria de Estado da Saúde ou banco de sangue, válido e vigente.

Pernambuco (PE)

Professores e servidores (ativos e aposentados), vinculados a instituições de ensino publicamente reconhecidos no Estado de Pernambuco têm direito à meia-entrada de acordo com a Lei Estadual 12.258, de 22 de agosto de 2002, mediante apresentação obrigatória de carteira funcional emitida pela Secretaria Estadual de Educação, Carteira Profissional, documento de comprovação de filiação a instituição representativa de professores ou servidores de instituições de ensino ou qualquer outro documento público que comprove o preenchimento dos requisitos previstos na Lei, além de Documento de Identidade oficial com foto, expedido por órgão público e válido em todo território nacional, original ou cópia autenticada.

Os portadores de câncer e seu acompanhante (quando comprovada a necessidade de acompanhamento) têm direito a meia-entrada, conforme Lei Estadual 15.724/2016,  mediante apresentação obrigatória do atestado médico contendo a classificação internacional da doença (CID) fornecido por um profissional cadastrado no Sistema Único de Saúde (SUS), expedido em até um ano antes de sua apresentação e Documento de Identidade oficial com foto, expedido por órgão público e válido em todo território nacional.

  • Recife: Os professores da rede municipal de ensino têm direito à meia-entrada de acordo com a Lei Municipal de Recife nº 16.902/2003, mediante apresentação de documento de identidade oficial com foto e holerite.

Para informações sobre políticas de outros Estados ou Municípios, indicamos que verifique a legislação no site do Planalto ou entre em contato com nosso time de Atendimento ao Organizador :)

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